Honorários advocatícios nas ações de superendividamento

25 de abril de 2025
Conjur

A condenação em honorários de sucumbência nas ações de repactuação de dívidas não é apenas juridicamente possível. Ela é necessária. Representa a concretização de princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, como a boa-fé objetiva, a cooperação e a função social do contrato.

Quando um consumidor superendividado recorre ao Judiciário, é porque já esgotou suas tentativas de composição direta com os credores. A procura por uma solução judicial não é feita de forma leviana, mas sim como última alternativa diante da ausência de diálogo e da rigidez das cobranças.

 

A recusa injustificada dos fornecedores em negociar, ainda na fase anterior ao ajuizamento do pedido de repactuação — seja no âmbito pré-processual ou já com o processo em curso — rompe com a lógica cooperativa que deve nortear essas situações.

Essa postura contribui diretamente para a judicialização do conflito, gerando custos desnecessários ao sistema de justiça e agravando a situação do consumidor, que busca apenas reequilibrar suas finanças de forma digna.

A Lei nº 14.181/2021 impôs aos credores o dever de renegociação pautado pela boa-fé. Ao descumpri-lo sem justificativa, o fornecedor desvirtua o processo e assume o risco de sofrer as consequências processuais. Entre elas, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade: quem deu causa à ação deve suportar seus encargos.

 

A fixação dos honorários de sucumbência nas ações de superendividamento deve observar o regramento previsto no artigo 85 do CPC. Trata-se de uma norma de ordem pública, de aplicação obrigatória, que estabelece critérios objetivos para o arbitramento da verba honorária com base em parâmetros econômicos concretos.

O §2º do artigo 85 do CPC determina que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Esse é o regime geral, aplicável sempre que os valores envolvidos forem quantificáveis e relevantes.

Por outro lado, o §8º do mesmo artigo permite a fixação por apreciação equitativa, ou seja, com base em juízo discricionário do magistrado, apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Trata-se de exceção, e não de regra.

No contexto das ações de repactuação de dívidas com fixação de plano compulsório, não se justifica a aplicação do §8º. Ao contrário, há benefício econômico claro, concreto e expressivo: a redução judicial do montante da dívida. Essa redução é facilmente quantificável, uma vez que decorre da diferença entre o valor originalmente exigido pelos credores e aquele fixado no plano judicialmente aprovado.

 

Tema 1.076/STJ

Esse entendimento foi definitivamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076. Na ocasião, a corte firmou a seguinte tese vinculante:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC […]

 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

Dessa forma, nos casos de superendividamento em que o plano compulsório representa uma reorganização financeira significativa, com abatimento de valores substanciais, é obrigatória a aplicação dos percentuais legais de 10% a 20% sobre o proveito econômico. Esse benefício é concreto e mensurável: a diferença entre o valor total da dívida e o valor fixado no plano compulsório. Esse é o núcleo da demanda. Ainda que o plano aprovado não coincida exatamente com a proposta inicial do consumidor, sua essência — a reorganização da dívida dentro de critérios legais — foi acolhida. Há, portanto, procedência do pedido.

Já tivemos oportunidade de abordar o assunto em publicação:

“Além disso, a condenação dos credores recalcitrantes em honorários serve como instrumento pedagógico, desestimulando a conduta de resistência injustificada nas audiências conciliatórias e promovendo maior adesão às negociações de boa-fé. Tal medida é necessária para que o procedimento atinja sua finalidade de reduzir a judicialização, garantir a dignidade do consumidor e prevenir o agravamento do superendividamento. Dessa forma, mesmo que o plano compulsório não reproduza exatamente as condições inicialmente pretendidas pelo consumidor, o núcleo do pedido é atendido, configurando a procedência de sua demanda e afastando a hipótese de sucumbência recíproca.” [1]  (GARCIA, Leonardo. Lei do Superendividamento Anotada e Comentada. Ed. Juspodivm. 2025)

A adoção da equidade nesses casos violaria não apenas a letra da lei, mas também a orientação jurisprudencial já pacificada, reduzindo injustamente a remuneração do advogado que viabilizou a solução jurídica.

 

Portanto, o arbitramento por equidade só se justifica em situações excepcionais, que não se confundem com a realidade das ações de superendividamento. O correto é que os honorários sejam calculados conforme os critérios objetivos fixados pelo legislador, garantindo segurança jurídica, previsibilidade e justiça na remuneração profissional.

O TJ-DFT entendeu neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . 1 – Superendividamento. (…)Honorários de sucumbência . Proveito econômico. No processo de repactuação de dívidas, sendo o pedido é julgado procedente, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, não sendo possível a fixação por apreciação equitativa, nos termos do tema repetitivo n. 1076 do STJ. 4 – Recursos conhecidos.’ (TJ-DF 07031772120218070002 1922740, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2024)”

Mais do que isso: a possibilidade de inclusão dos honorários no próprio plano de pagamento, como verba de responsabilidade do credor recalcitrante, reforça a viabilidade e a coerência do modelo. O consumidor não arca com esse custo. Quem assume a obrigação é o fornecedor que se negou, sem justificativa plausível, a resolver o conflito na via consensual (antes da audiência do artigo 104-A). Ao aceitar o plano, o credor reconhece sua sucumbência e responde também pelo pagamento da verba honorária.

Essa previsão é vital diante da realidade brasileira. Em inúmeras comarcas do país, a Defensoria Pública é inexistente ou insuficiente para atender à enorme demanda de consumidores vulneráveis. Para que o direito à repactuação de dívidas se concretize, é imprescindível garantir o incentivo à atuação de advogados privados. E a forma mais justa e eficiente de fazê-lo é por meio dos honorários de sucumbência.

 

 

Pedagogia

Além de remunerar adequadamente o profissional que tornou viável o plano, a condenação em honorários tem relevante função pedagógica e preventiva. Ao saber que poderão ser condenados a pagar honorários se resistirem injustificadamente à negociação, os credores passarão a ter mais interesse em compor consensualmente, reduzindo a judicialização. Poderão, inclusive, negociar diretamente os honorários com o advogado do consumidor ainda na fase extrajudicial, em patamares mais módicos.

Esse mecanismo também desestimula condutas abusivas de concessão irresponsável de crédito. Muitos credores deixam o consumidor ultrapassar todos os limites de comprometimento da renda, operando com base na lógica de que poderão executar o valor integral da dívida.

 

Com a nova sistemática, saberão que, em caso de superendividamento, não apenas terão que aceitar a redução judicial do débito, como ainda poderão ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios.

Trata-se, portanto, de uma medida que dá efetividade ao microssistema de proteção ao superendividado. Garante o acesso à justiça, reforça a cultura da boa-fé, valoriza a advocacia e desestimula comportamentos predatórios no mercado de crédito.

Negar a condenação em honorários nesses casos é mais do que uma injustiça com o profissional que atuou na defesa do consumidor — é comprometer a própria efetividade do instituto do superendividamento. Sem a garantia de uma remuneração digna, poucos advogados estarão dispostos a enfrentar a complexidade dessas demandas em favor de quem mais precisa.

Para que esse procedimento cumpra verdadeiramente seu papel de resgatar o consumidor e reinseri-lo na vida econômica com dignidade, é essencial valorizar quem torna isso possível. Prever os honorários no plano judicial — pagos pelo credor que se negou a cooperar — é reconhecer que a atuação do advogado não é acessória, mas sim essencial para a construção de uma saída justa e humana em um momento de extrema vulnerabilidade.

 
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